Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-4-2013).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO EM DESACORDO COM O PACTUADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL REALIZADA COM A CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DO LOCATÁRIO. PROVA UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos supostamente causados ao imóvel locado, ao término da relação locatícia. O espólio autor alegou que o imóvel foi devolvido em estado diverso do contratado e apresentou ata notarial e orçamentos como prova dos danos. Os réus/apelados impugnaram os pedidos e suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação pode ser conhecida, a despeito de ter sido interposta em nome da falecida; (ii) verificar se houve comprov...
(TJSC; Processo nº 5029571-28.2023.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-4-2013).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7003915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029571-28.2023.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Respiratus Administração de Imóveis Ltda opôs embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1
) contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário
na apelação cível
n. 5029571-28.2023.8.24.0018 (
evento 15, ACOR2
), que conheceu e proveu em parte o recurso
interposto pela parte embargada
.
A parte embargante, em suas razões (evento 24, EMBDECL1), aduziu, em resumo, que: a) "o acórdão incorreu em evidente omissão e contradição, ao deixar de enfrentar fundamentos expressos da sentença de primeiro grau e elementos probatórios constantes dos autos, os quais comprovam de forma inequívoca a legitimidade e regularidade da vistoria final realizada"; b) "não há como se afirmar que o laudo seria prova unilateral e insuficiente, pois o contraditório foi oportunizado, e os requeridos, cientes do conteúdo da vistoria, optaram por não impugná-la tecnicamente, limitando-se a questionar genericamente o documento. Assim, verifica-se omissão relevante na apreciação dos elementos probatórios e da motivação da sentença — especialmente quanto ao fato de que a vistoria não é unilateral, mas documento técnico acompanhado de registros fotográficos e testemunhas, cuja veracidade nunca foi impugnada de forma efetiva"; e c) há "ainda contradição no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência da comunicação por e-mail e do laudo de vistoria nos autos, desconsidera o efeito jurídico dessa notificação, que satisfaz o dever de comunicação e garante o contraditório, nos termos dos artigos. 9º e 10 do Código de Processo Civil".
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta no evento 32, CONTRAZ1.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Bem reexaminado o acórdão e as razões recursais, adianto que os embargos de declaração não merecem acolhida.
Isso porque a insurgência trata-se de evidente inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado no sentido de afastar a obrigação dos réus do pagamento dos valores indicados pela parte autora a título de reparos necessários no imóvel, em razão do reconhecimento de que não há provas de que a parte Ré foi cientificada e de que teve a oportunidade de participar do ato, veja-se (evento 15, RELVOTO1):
[...]
5 Do reparo dos danos constatados na vistoria
Afirmaram que, em relação à vistoria realizada no imóvel que apontou a existência de danos, a "contestação hora nenhuma questionou os valores, pelo contrário, elencou dano por dano e justificou a inexistência daquele defeito e a fragilidade de suas provas no laudo que, repisamos, foi feito unilateralmente", sendo descabida a condenação ao pagamento do reparo.
Com efeito, observa-se que a parte Ré não participou da vistoria final, que foi realizada pela parte autora com a presença de duas testemunhas (evento 1, LAUDO15).
E, embora haja nos autos prova de que o documento teria sido encaminhado para a parte Demandada (evento 1, EMAIL18), não há provas de que ela foi cientificada e de que teve a oportunidade de participar do ato.
Nesse viés, este Tribunal tem entendido que o documento apresentado não é suficiente para amparar a pretendida reparação, veja-se:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VISTORIA FINAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação de cobrança ajuizada por locadores em face de ex-locatários e fiadores, visando ressarcimento por danos ao imóvel após desocupação. Os réus apresentaram contestação e reconvenção, pleiteando indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos principais e reconvencionais. As partes apelaram, sustentando a validade da vistoria final, o dever de indenizar pelas pinturas realizadas e a ocorrência de dano moral.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a vistoria final unilateral, sem ciência ou participação dos locatários, possui força probatória suficiente para embasar pedido de ressarcimento por danos ao imóvel; (ii) se é cabível a indenização pelas despesas com pintura do imóvel, diante da cláusula contratual e (iii) se os vícios do imóvel locado configuram dano moral indenizável.
3. A vistoria final realizada sem notificação ou participação dos locatários é prova unilateral, desprovida de força probatória suficiente para embasar pedido de ressarcimento.3.1 A cláusula contratual que exige devolução do imóvel com pintura não é suficiente para configurar o dever de indenizar, na ausência de prova válida da condição do imóvel na desocupação.3.2 O dano moral não se presume em casos de inadimplemento contratual, sendo necessária prova concreta de lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu. Os transtornos alegados pela reconvinte não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos, não havendo demonstração de risco à saúde ou segurança.
4. Recursos não providos.
Tese de julgamento: 1. A vistoria final unilateral, sem ciência ou participação dos locatários, não possui força probatória suficiente para embasar pedido de ressarcimento por danos ao imóvel. 2. A cláusula contratual que exige devolução do imóvel com pintura não gera, por si só, o dever de indenizar, na ausência de prova válida da condição do imóvel ao final. 3. O dano moral decorrente de inadimplemento contratual não se presume, sendo necessária prova concreta de lesão extrapatrimonial.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005659-38.2022.8.24.0082, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. em 3.6.2025; Apelação n. 5012589-75.2023.8.24.0005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 26.6.2025; Apelação n. 5019530-18.2023.8.24.0045, Rel. Mauro Ferrandin, j. em 14.8.2025 e Apelação n. 5001583-13.2019.8.24.0005, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 13.3.2025.
(TJSC, Apelação n. 5001665-48.2023.8.24.0023, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025, sem grifo no original).
Também:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL COM PRAZO DETERMINADO. SUBLOCAÇÃO SUBSEQUENTE, SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA LOCADORA. EXIGÊNCIA LEGAL, TAMBÉM PREVISTA NO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE À CONFIRMAÇÃO DO REQUISITO. SUBLOCAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO EXIME O LOCATÁRIO ORIGINÁRIO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS CONTRATUAIS, VINCULADO QUE FICA AO CONTRATO ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES IGUALMENTE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA QUE OBSTA A CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA LOCAÇÃO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E CONTEMPORÂNEO À ENTREGA DO IMÓVEL QUE NÃO SERVE A COMPROVAR OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELA LOCADORA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE NO PONTO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302165-93.2017.8.24.0005, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025).
No mesmo sentido, decidiu este Colegiado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL APÓS DESOCUPAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA (LOCADORA) - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - VÍCIO INOCORRENTE - PRELIMINAR AFASTADA - 2. DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - LAUDO DE VISTORIA INICIAL REALIZADO SEM PARTICIPAÇÃO DOS LOCATÁRIOS - IMAGENS DE BAIXA QUALIDADE - IMPUGNAÇÃO PELOS LOCATÁRIOS APONTANDO INCONSISTÊNCIAS - LAUDO DE VISTORIA FINAL IGUALMENTE UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO E IDENTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO USO NORMAL DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAU USO OU CONDUTA NEGLIGENTE - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio.
2. Sendo certo que o autor não desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC, não se vislumbra, danos decorrente do mau uso ou uso anormal do imóvel, o que implica o não acolhimento da pretensão manifestada.
(TJSC, Apelação n. 5012589-75.2023.8.24.0005, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025, sem grifo no original
E ainda:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO EM DESACORDO COM O PACTUADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL REALIZADA COM A CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DO LOCATÁRIO. PROVA UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos supostamente causados ao imóvel locado, ao término da relação locatícia. O espólio autor alegou que o imóvel foi devolvido em estado diverso do contratado e apresentou ata notarial e orçamentos como prova dos danos. Os réus/apelados impugnaram os pedidos e suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação pode ser conhecida, a despeito de ter sido interposta em nome da falecida; (ii) verificar se houve comprovação dos danos causados ao imóvel locado, apta a justificar a condenação ao ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. A indicação da falecida como apelante constitui mero erro material, não havendo prejuízo à parte contrária, pois o espólio estava regularmente habilitado, sendo plenamente identificável como parte recorrente. III.2. A inexistência de vistoria final realizada com ciência e participação dos locatários inviabiliza a pretensão indenizatória. A ata notarial apresentada foi unilateral e limitada, e os orçamentos não foram acompanhados de comprovantes de pagamento nem instruídos com prova pericial. III.3. Mesmo em casos de despejo judicial, subsiste a necessidade de observância do contraditório e da produção de prova válida e robusta quanto aos supostos danos. III.4. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, é incabível a condenação dos locatários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar afastada. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (1) A indicação equivocada da parte falecida como apelante não compromete a regularidade do recurso, quando o espólio está devidamente habilitado e identificado. (2) A ausência de vistoria final contraditória e de prova robusta impede o acolhimento de pedido indenizatório por danos em imóvel locado. (3) Documentos unilaterais, como ata notarial e orçamentos desacompanhados de prova de pagamento ou perícia, são insuficientes para comprovação dos danos.
(TJSC, Apelação n. 0005069-22.2014.8.24.0020, do , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025, sem grifo no original).
Nesse perspectiva, não há como manter a sentença no ponto, devendo ser excluída a obrigação dos réus do pagamento dos valores indicados pela parte autora a título de reparos necessários no imóvel.
[...]
Nesse viés, tem-se que não há qualquer contradição ou omissão, sendo que é possível claramente identificar que real intenção da parte Embargante é a de rediscutir a matéria já apreciada, e não a de cumprir com a devida função dos Embargos de Declaração segundo a redação do art. 1.022 do CPC. Isso pois pugna pela nova análise dos elementos já apreciados e reforma da decisão, disfarçando-a de pedido pela supressão de omissão e contradição.
Pleiteia a parte Embargante pelo reexame de matéria já apreciada tão somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável.
Sobre este uso indevido dos Embargos de Declaração, eis o que tem se decidido a respeito no âmbito do TJSC:
"São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013).
No mesmo sentido, o STJ:
"A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-4-2013).
"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Tendo isso em mente, in casu, os presentes Embargos de Declaração se caracterizam como manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é necessário e apropriado o seu não acolhimento, visto que devem ser rejeitados os embargos de declaração se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.
Consoante entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029571-28.2023.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
direito civil. embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. alegadas omissão e contradição. RECURSO desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração objetivando o suprimento dos alegados vícios de omissão e contradição no acórdão proferido.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar a existência ou não das alegadas omissão e contradição.
III. Razões de decidir
3. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
4. Caso concreto em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo que a parte Embargante busca tão somente a rediscussão da matéria de direito.
5. "São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013).
6. Aos Embargos de Declaração protelatórios deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido, com a cominação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e não dar-lhes provimento, com a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003913v5 e do código CRC 9f0e362c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:24
5029571-28.2023.8.24.0018 7003913 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5029571-28.2023.8.24.0018/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DAR-LHES PROVIMENTO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA À EMBARGANTE, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas